TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA UNIVERSITÁRIO DO BEM – PROBEM - 2025/1
Eu, GABRIELA FERNANDA DELGADO SILVA, inscrito(a) no Programa Universitário do Bem - PROBEM sob o nº 2171192, portador(a) da CI/RG nº 2206101, inscrito(a) no CPF sob o nº 05158815119, residente e domiciliado(a) na QUADRA SQ 12 QUADRA 11 . 23 CENTRO CIDADE OCIDENTAL 72880520, na qualidade de aluno(a) regularmente matriculado(a) no curso de PSICOLOGIA oferecido pelo(a) UNIDESC - CENTRO UNIVERSITARIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE - UNIDESC LTDA, doravante denominado(a) BENEFICIÁRIO(A), e a ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos e de caráter beneficente, inscrita no CNPJ sob o nº 02.106.664/0001-65, com sede e foro em Goiânia-GO, estabelecida à Rua T-14, nº 249, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74.230-130, na qualidade de administradora do Programa Universitário do Bem - PROBEM, conforme Contrato de Gestão nº 001/2011 (e seus respectivos aditivos), firmado com o Estado de Goiás (por intermédio da Secretaria de Estado de Administração - SEAD), com fundamento na Lei Estadual nº 15.503/2005 e no art. 16 da Lei estadual nº 20.957/2021 (norma que dispõe sobre o PROBEM), doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado por sua Diretora de Programas para Juventude, Rúbia Érika Prado Cardoso, brasileira, solteira, cientista da computação, portadora da CI/RG nº 3627750 SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 788.572.011-40, firmamos o presente TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA UNIVERSITÁRIO DO BEM - PROBEM para o semestre letivo 2025/1, conforme as cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A adesão ora firmada tem como objeto a concessão de bolsa de estudos do Programa Universitário do Bem - PROBEM, para o semestre 2025/1.
1.2 O benefício ora concedido terá validade de 01 (um) semestre letivo, e poderá ser renovado para os semestres subsequentes, estando a continuidade da condição de beneficiário(a)
condicionada ao preenchimento das exigências acadêmicas, socioeconômicas e procedimentais contidas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.957/2021 e nos arts. 7º, 8º e 19 do Decreto nº 9.843/2021.
1.3 O(a) beneficiário(a) deverá atualizar as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Govrno Federal - Cadúnico anualmente e sempre que houver qualquer mudança na composição ou na realidade soecioeconômica do grupo familiar cadastrado, nos termos do art. 19, § 5º, do Decreto nº 9.843/2021.
1.4 A assinatura do presente termo não gera, por si só, direito ao repasse do valor da bolsa de estudos, que poderá ser suspensa, a qualquer tempo, caso seja constatado que o(a) beneficiário(a) não atende os critérios concessivos ou as condições de permanência no Programa.
1.5 O Programa Universitário do Bem poderá, a seu critério, solicitar informações, esclarecimentos e documentos, seja para realização de estudos, para verificação da veracidade das informações prestadas na seleção e/ou renovação do benefício, ou ainda para avaliação da realidade socioeconômica de vulnerabilidade que evidencie a compatibilidade com o público-alvo do Programa, podendo inclusive realizar visita técnica domiciliar, conforme faculta o art. 21 do Decreto nº 9.843/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
2.1 As bolsas de estudo são integrais ou parciais, correspondendo a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, respectivamente, sendo os valores repassados diretamente pela administração do PROBEM à Instituição de Ensino Superior - IES.
2.2 Para os cursos de Medicina e Odontologia, o valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar a quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) mensais, enquanto a bolsa parcial não poderá ultrapassar a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais.
2.3 Para os demais cursos o valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, enquanto a bolsa parcial não poderá ultrapassar R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais.
2.4 Os valores das bolsas de estudos serão calculados considerando todos os descontos regulares e os de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades, e, ainda, os descontos específicos obtidos pela administração do PROBEM junto à IES.
2.5 A bolsa estudantil do PROBEM é cumulável com outros benefícios, bolsas de estudos e financiamentos estudantis, que serão considerados pela OVG no cálculo do valor repassado, como mencionado no item 2.4.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE OPORTUNIDADES.
3.1 Considerando que o PROBEM visa a promoção da integração do beneficiário(a) com o mundo do trabalho, bem como o fomento à participação cidadã, será disponibilizado o Banco de Oportunidades, que consiste em um rol de projetos e ações por meio do qual o(a) estudante cumpre seus compromissos sociais, dividido em 03 (três) pilares:
I - experiência profissional;
II - realização de cursos de aperfeiçoamento;
III - participação em ações sociais.
3.2 A realização das atividades tratadas na presente cláusula é condição para a permanência como beneficiário(a) do PROBEM, conforme disposto no artigo 26, parágrafo único, do Decreto nº 9.843/2021.
3.3 A conversão de horas em pontos para cada atividade e a distribuição de pontos por pilar do Banco de oportunidades serão divulgadas na Central de Informações do Bolsista (http://sistemas.ovg.org.br/bolsistas).
3.4 Para adesão às vagas em cursos de aperfeiçoamento, experiência profissional e ações sociais do Banco de Oportunidades, o(a) beneficiário(a) deve igualmente consultar a Central de Informações do Bolsista.
3.5 Somente terão validade para computação dos pontos do Banco de Oportunidades as atividades ofertadas na Central de Informações do Bolsista, e em hipótese alguma será considerada atividade não disponibilizada por meio da plataforma.
3.6 Para comprovar a efetiva participação no Banco de Oportunidades o(a) beneficiário(a) deverá realizar as atividades correspondentes à pontuação total exigida, conforme a modalidade da sua bolsa de estudos (parcial ou integral), sendo de sua inteira responsabilidade a integralização dos pontos, devendo ainda se atentar aos prazos, formas de cumprimento e demais orientações disponibilizadas na Central de Informações do Bolsista e na página eletrônica do PROBEM.
§1º O somatório da pontuação dos 03 (três) pilares do Banco de Oportunidades terá que advir da atuação nas áreas e projetos disponibilizados, e o total de pontos atribuídos deverá ser realizado semestralmente de acordo com a modalidade do benefício:
I - 100 (cem) pontos para bolsa de estudos parcial, sendo 20 (vinte) pontos em cursos de aperfeiçoamento, 60 (sessenta) pontos em experiência profissional e 20 (vinte) pontos de participação em ações sociais; e
II - 160 (cento e sessenta) pontos para bolsa de estudos integral, sendo 40 (quarenta) pontos em cursos de aperfeiçoamento, 80 (oitenta) pontos em experiência profissional e 40 (quarenta) pontos de participação em ações sociais.
§2º O(A) beneficiário(a) que comprovar jornada de trabalho diária, contratação como estagiário(a) ou estudo em tempo integral, pode optar por não realizar a experiência profissional junto ao Banco de Oportunidades, sendo necessária a comprovação da condição na Central de Informações do Bolsista.
§3º Os cursos de aperfeiçoamento ofertados poderão ser realizados na modalidade presencial e/ou à distância, conforme a disponibilização na Central de Informações do Bolsista.
§4º Serão consideradas como participação em ações sociais as atividades realizadas em projetos da Organização das Voluntárias de Goiás e do Estado de Goiás, que ofereçam a devida orientação ao(à) beneficiário(a), bem como a realização de doação de sangue, plaquetas e cadastro para a doação de medula óssea ou a indicação de doadores por parte dos bolsistas, em bancos de sangue cadastrados junto à OVG, segundo as regras disponibilizadas na Central de Informações do Bolsista.
§5º O(A) beneficiário(a) acometido(a) de doença crônica impeditiva do exercício de atividades habituais, pessoas com deficiência, idosos ou seus cuidadores, bem como aquele que estiver em gozo de licença médica, por doença ou acidente devidamente comprovados por atestado médico, laudo pericial ou documento hábil expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pode optar por não realizar as atividades do Banco de Oportunidades, sendo necessária a comprovação da condição na Central de Informações do Bolsista.
§ 6º Nos casos em que a participação nas atividades do Banco de Oportunidades não for possível por ausência de oferta em razão de ordem técnica ou geográfica, a Administração do Programa poderá dispensar o(a) beneficiário(a), total ou parcialmente, da participação, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO SOCIOASSISTENCIAL
4.1 Tendo em vista o reconhecimento da realidade existencial, fortalecimento de vínculos, identificação de vulnerabilidades sociais, o PROBEM realiza o acompanhamento socioassistencial de forma integral às famílias mais vulneráveis do programa, visando a promoção da autonomia, o resgaste do protagonismo e a mediação ao mundo do trabalho.
4.2 A identificação da necessidade de intervenção social será realizada a partir de indicadores das vulnerabilidades com base no perfil do grupo familiar, considerando o Índice Multidimensional de Carência das Famílias Ampliado (IMCF-A), o qual tem as seguintes dimensões de análise: composição familiar, acesso ao trabalho e renda, acesso ao conhecimento, escassez de recursos e carências habitacionais.
4.3 O acompanhamento será desenvolvido por equipe multidisciplinar, que, após a identificação das vulnerabilidades, promove ações socioassistenciais na busca por direitos que contribuam para que essa condição seja superada por meio de articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas.
4.4 A metodologia de trabalho para o desenvolvimento das intervenções sociais se ajustará às necessidades do(a) beneficiário(a) e dos respectivos integrantes do grupo familiar, tendo em vista as peculiaridades da situação de vulnerabilidade e o risco social vivenciados.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
5.1 Para a manutenção do benefício, o(a) beneficiário(a) deverá atualizar o seu cadastro e apresentar a documentação solicitada, na data que lhe for informada pela administração do PROBEM, a fim de verificar o atendimento dos seguintes critérios:
I- residir no Estado de Goiás;
II – estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação não gratuito, autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Instituição de Ensino Superior - IES, devidamente credenciada e autorizada pelo MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás;
III - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado (a) em outro curso de ensino superior;
IV - ser economicamente hipossuficiente, sendo assim considerado o(a) estudante cuja apuração do Índice Multidimensional de Carência das Famílias Ampliado (IMCF-A) seja maior do que zero;
V - não frequentar curso superior a distância ou semipresencial, assim entendido como aquele em que no máximo 40% (quarenta por cento) da carga horária seja ministrada na modalidade ensino a distância;
VI - não ter desligamento anterior do Programa devido a ocorrência de infrações como adulterar documento ou falsear informação com a finalidade de fraudar o procedimento de inscrição, de seleção ou de manutenção do benefício ou omitir informação necessária ou relevante com a finalidade da obtenção e manutenção do benefício;
VII - obter aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas no semestre letivo imediatamente anterior;
VIII - não abandonar o curso, nem dele desistir, evadir-se ou trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do Programa; e
IX - comprovar a efetiva participação nas ações e nos projetos disponibilizados no Banco de Oportunidades, perfazendo pontuação requerida de acordo com a modalidade do benefício; em conformidade com a cláusula 3.6 deste termo.
5.2 Em caso de não atendimento às condições de permanência no PROBEM, o benefício será liminarmente suspenso para apuração da situação excludente, com a consequente suspensão do repasse dos pagamentos e a notificação do(a) beneficiário(a), através da Central de Informações do Bolsista, para que apresente suas justificativas, as quais serão apreciadas por comissão nomeada pela Administração do Programa para tal finalidade.
5.3 É responsabilidade do(a) beneficiário(a) manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar sua situação acadêmica na Central de Informações do Bolsista, inclusive no tocante à participação no Banco de Oportunidades.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRASFERÊNCIA DE IES E/OU MUDANÇA DE CURSO
6.1 A mudança de curso e/ou de IES dependerá de consulta prévia dirigida à Administração do Programa e poderá ser realizada uma única vez, no início do semestre letivo.
6.2 Ao analisar a consulta prévia formulada pelo(a) beneficiário(a), a Administração do Programa avaliará se a mudança de curso e/ou de IES não importará na concessão do benefício para além do prazo inicialmente previsto no curso e/ou na IES de origem, mesmo que acrescido de metade, conforme o item 6.2 deste termo, sendo considerado ainda a previsão orçamentária realizada quando da concessão do benefício a qual não poderá acarretar quaisquer prejuízos ao Programa, situações em que poderá não anuir com a transferência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DOS DESLIGAMENTOS
7.1 Constatados indícios de infração ou outra situação excludente previstas na Lei Estadual nº 20.957/2021, a Administração do Programa suspenderá imediatamente os pagamentos em favor do(a) beneficiário(a) e instaurará competente processo administrativo para apuração dos fatos, observando as disposições da Lei Estadual nº 13.800/2001, restabelecendo os repasses, integral e retroativamente, ao final do procedimento, se comprovada a inexistência de quaisquer irregularidades
7.2 Uma vez instaurado o procedimento administrativo de apuração de irregularidades, o(a) beneficiário(a) será notificado(a), por meio da Central de Informações do Bolsista, para que apresente suas justificativas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de seu desligamento e da publicação da respectiva notificação na Central de Informações do Bolsista.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
8.1 A comunicação entre as partes se dará prioritariamente por meio da Central de Informações do Bolsista e das publicações inseridas em espaço dedicado ao PROBEM no site da OVG, podendo ainda ser utilizados outros meios, tais como e-mail, telefone e aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp e similares).
8.2 As alterações de endereço residencial, e-mail e número de telefone e devem ser imediatamente atualizadas na Central de Informações do Bolsista.
8.3 O descumprimento do previsto no item anterior importará na validade das comunicações remetidas ao endereço e número de contato constantes do banco de dados do PROBEM.
8.4 O(a) beneficiário(a) se obriga a acompanhar e cumprir o cronograma semestral de atividades, disponível na Central de Informações do Bolsista.
CLÁUSULA NONA - DO SEGURO
9.1 O(a) bolsista do Programa Universitário do Bem, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, será beneficiário(a) em apólice de seguro, cuja cobertura abrange situações de morte acidental e invalidez permanente;
9.2 É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) o preenchimento de todas as informações disponíveis nos formulários destinado à cobertura de seguros apresentados pela Seguradora, disponibilizados na Central de Informações do Bolsista no ato da inclusão, renovação e/ ou a qualquer momento em que houver atualização cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TRATAMENTO DE DADOS
10.1 Os dados utilizados pela OVG para a aplicação do Índice Multidimensional de Carência das Famílias - Ampliado (IMCF-A), que possibilitaram a análise de sua vulnerabilidade pelo PROBEM, decorreram das informações espontaneamente prestadas pelo(a) beneficiário(a) ao Cadúnico, base de dados do Governo Federal para implementação de programas sociais.
10.2 O tratamento de dados do(a) beneficiário(a) obedece ao disposto no art. 7º incisos, II, III, IV, VII e IX da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), podendo haver compartilhamento de informações com o Estado de Goiás (conforme previsto na Lei Estadual nº 20.896/2020, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações Cidadãs - SEIC), com a Instituição de Ensino Superior indicada pelo(a) próprio(a) beneficiário(a) em seu formulário de inscrição e, caso haja necessidade, com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as prescrições do art. 26 do mesmo diploma legal.
10.3 O(A) beneficiário(a) autoriza e concorda com o tratamento e armazenamento de seus dados pessoais para a realização das ações de promoção da integração ao mundo do trabalho, especialmente no que tange à inserção e a reinserção no mercado profissional, bem como para matrícula em cursos de aperfeiçoamento ofertados de forma gratuita pelos parceiros da OVG.
10.4 Fica assegurado ao(a) beneficiário(a) o acesso às informações sobre o tratamento dos seus dados, na forma do art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO TERMO
11.1 O presente termo vigorará de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Para solução de quaisquer controvérsias oriundas da execução das clásulas do presente Termo de Adesão ao Programa Universitário do Bem, fica eleito o foro da Comarca de
Goiânia, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Goiânia, 02/08/2025.
GABRIELA FERNANDA DELGADO SILVA Beneficiário(a) do PROBEM |
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Documento assinado eletronicamente por GABRIELA FERNANDA DELGADO SILVA, em 26/02/2025 21:47:22.